Governo apresenta proposta de mudanças no PLP 257

Não é novidade que estamos travando uma batalha contra o Projeto de Lei Complementar 257, que, além de tratar da dívida dos estados e do DF, busca exterminar vários direitos conquistados pelos trabalhadores do serviço público de todas as esferas.  Ainda na noite de ontem (6 de julho), recebi uma minuta de substitutivo – elaborada pela liderança do governo Temer na Câmara dos Deputados – para a proposta.

Como temos travado esta luta juntos, exponho aqui a minuta para que possamos analisar e apontar alterações e adequações que evitem ameaças ou perdas de direitos estabelecidos.

MINUTA SUBSTITUTIVO PLP257/2016

Alerta

Ontem  anunciei que barramos uma nova tentativa do governo de acelerar a tramitação do Projeto de Lei Complementar 257/2016, apresentando requerimento que colocava a proposição novamente em regime de urgência.

 

 

SUBSTITUTIVO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 257 DE 2016.

 

 

Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, altera a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

 

  • o A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal, com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.
  • 1o O aditamento previsto no caput está condicionado à celebração prévia do aditivo contratual de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
  • 2o O novo prazo para pagamento será de até 360 meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput, contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federativo tenha firmado um instrumento relativo à Lei nº 9.496, de 1997, e outro relativo à Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, será contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.
  • 3o Para fins do aditamento contratual referido no caput, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao refinanciamento objeto da Lei nº 9.496, de 1997, e dos financiamentos de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, quando for o caso.
  • 4o As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.496, de 1997.
  • 5o Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados a partir de 1° de julho de 2016.
  • 6o Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
  • 7o O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput é de 360 dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
  • 8o A concessão do prazo adicional de até 240 meses de que trata o caput deste artigo e da redução extraordinária, de que trata o art. 3°, depende da desistência expressa e irrevogável de ação judicial que tenha por objeto a dívida ou o contrato com a União sobre o qual incidam as condições previstas nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, e renúncia a quaisquer alegações de direito relativas à referida dívida ou contrato sobre as quais se funda a ação.
  • o Ficam dispensados os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, nas renegociações dos contratos de empréstimos e financiamentos celebrados até 31 de dezembro de 2015 entre as instituições públicas federais e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, as renegociações deverão ser firmadas em até 360 dias contados da publicação desta Lei.

Art. 3o Fica a União autorizada a conceder redução extraordinária da prestação mensal das dívidas referidas no art. 1° mediante a celebração de aditivo contratual.

  • 1o O aditamento previsto no caput está condicionado à celebração prévia do aditivo contratual de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
  • 2o Os valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida.
  • 3o Para os meses de julho a dezembro de 2016, poderá ser concedida redução extraordinária de até 100% da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que tratam a Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
  • 4o Para os meses de janeiro de 2017 a junho de 2018, poderá ser concedida redução extraordinária da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que tratam a Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, da seguinte forma:
  1. Para janeiro de 2017, de 94,73%;
  2. Para fevereiro de 2017, de 89,47%;
  3. Para março de 2017, de 84,21%;
  4. Para abril de 2017, de 78,94%;
  5. Para maio de 2017, de 73,68%;
  6. Para junho de 2017, de 68,42%;
  7. Para julho de 2017, de 63,15%;
  8. Para agosto de 2017, de 57,89%;
  9. Para setembro de 2017, de 52,63%;
  10. Para outubro de 2017, de 47,36%;
  11. Para novembro de 2017, de 42,10%;
  12. Para dezembro de 2017, de 36,84%;
  13. Para janeiro de 2018, de 31,57%;
  14. Para fevereiro de 2018, de 26,31%;
  15. Para março de 2018, de 21,05%;
  16. Para abril de 2018, de 15,78%;
  17. Para maio de 2018, de 10,52%;
  18. Para junho de 2018, de 5,26%;

 

  • 5o A redução extraordinária de que trata o caput fica limitada ao valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), por estado, para cada prestação mensal.
  • 6o Enquanto perdurar a redução extraordinária das prestações referida no caput, fica afastada a incidência de encargos por inadimplemento sobre as parcelas da dívida refinanciada não pagas, assim como o registro do nome do Estado ou Distrito Federal em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa redução.
  • 7o O disposto no § 6o não se aplica às situações nas quais houver inadimplemento em relação à parcela da prestação devida.
  • 8o Os valores correspondentes à redução extraordinária serão incorporados ao saldo devedor a partir de julho de 2018, acrescidos dos encargos financeiros contratuais de adimplência.
  • o A União poderá celebrar os termos aditivos de que trata os arts. 1o e 3o desta Lei Complementar, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal, conforme definido no § 3º do art. 1o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, adotar, durante os 24 meses subsequentes à assinatura do termo aditivo, as seguintes medidas:

I – Não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 10.331 de 18 de dezembro de 2001; e

II – Limitar o crescimento das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.

  • 1º O não cumprimento das medidas de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º e da redução extraordinária de que trata o art. 3°.
  • 2o Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.
  • 3o A avaliação do cumprimento das medidas de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 5° Fica a União autorizada a receber as parcelas de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa Selic para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014, em até 24 prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo-se a primeira em julho de 2016, e sempre na data de vencimento estabelecida nos contratos de refinanciamento.

Parágrafo único. As prestações de que trata o caput serão apuradas pelo Sistema de Amortização Constante – SAC.

Art. 6o Fica a União, por intermédio das instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, autorizada a prestar assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.

Art. 7o A Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o  ………………………………………………………………………………………………

  • 1o …………………………………………………………………………………………………

I – à dívida consolidada;

…………………………………………………………………………………………………………

III – à despesa com pessoal;

IV – às receitas de arrecadação própria;

………………………………………………………………………………………………………….

VI – à disponibilidade de caixa.”

…………………………………………………………………………………………………………. (NR)

“Art. 5º-A A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios:

I – No caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, o Estado ou Município de capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI;

II – No caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de capital;

III – As operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;

IV – Adicionalmente, para os Municípios das capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001:

  1. a) O descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos (1/12) da Receita Corrente Líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e
  2. b) A penalidade prevista na alínea “a” será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento.” (NR)

Art. 8o A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  2o …………………………………………………………………………………………………

I – dívida consolidada; (NR)

……………………………………………………………………………………………………….

III – despesa com pessoal; (NR)

IV- receitas de arrecadação própria; (NR)

V – gestão pública; (NR)

VI – disponibilidade de caixa. (NR)

Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

“Art. 3o ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………..

  • 11 Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais, serão aplicados juros de mora de 1% a.m. sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação.” (NR)

Art. 9o A Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

I – O descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze  avos  (1/12)  da  Receita  Corrente  Líquida,  nos  termos  definidos  no  art.  2º   da  Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 10° As alterações a que se referem os arts. 7º a 9º serão processadas mediante assinatura do respectivo termo aditivo.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL

 

Art. 11. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

IV – conterá, para fins de cumprimento do § 1º do art. 169 da Constituição, demonstrativo das estimativas do aumento de despesas com pessoal, detalhado por Poder e por órgão de que trata o art. 20 e pela Defensoria Pública, do qual constará o fundamento de cada alteração, o quantitativo de cargos e de funções e o impacto orçamentário-financeiro, inclusive nos gastos com inativos e pensionistas, segregando-se provimento de criação de cargos, além das demais restrições aplicáveis às despesas públicas previstas nesta Lei Complementar, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

…………………………………………………………………………………………………………

  • 8o Acompanhará o projeto de lei orçamentária demonstrativo da compatibilidade da estimativa da despesa total com pessoal, por Poder e por órgão de que trata o art. 20, com os limites de que trata esta Lei Complementar, contendo memória de cálculo das alterações previstas a partir da despesa programada para o exercício em curso, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.” (NR)

“Art. 6o-A No orçamento de cada um dos Poderes e dos órgãos a que se refere o art. 20, é obrigatória a inclusão de dotação suficiente ao pagamento:

I – De débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de requisições de pequeno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais que tenham por objeto ação ou omissão estatal que lhes tenha sido atribuída;

II – Da contribuição de que trata o art. 239 da Constituição;

III – Das despesas relativas a proventos de aposentadorias, reformas, pensões e contribuições, inclusive recursos necessários à cobertura de insuficiências financeiras e aportes atuariais, que sejam relativos aos segurados do respectivo Poder ou órgão autônomo.

Parágrafo único. Caso não sejam previstas, nas propostas orçamentárias de cada Poder ou órgão, as dotações necessárias a suportar todas as despesas de que trata este artigo, ou não seja efetuado o seu pagamento, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento, sendo deduzido o valor pago da parcela duodecimal subsequente.” (NR)

“Art. 6o-B O saldo financeiro decorrente dos recursos repassados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, apurado ao final do exercício, deve ser devolvido ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou seu valor será deduzido das primeiras parcelas duodecimais de recursos do exercício seguinte.

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses do Poder Executivo a fundos.” (NR)

“Art. 9° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os titulares dos Poderes e dos órgãos de que trata a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 1º promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

………………………………………………………………………………………………………….

“Art. 14 ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………..

  • 4o Para fins do que trata o inciso II do caput deste artigo, durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro, é vedado o uso do crescimento da economia como medida de compensação.” (NR)

“Art. 16 ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

III – comprovação de que o Poder ou órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para a despesa total com pessoal.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 18 ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………..

  • 1o Serão computados como “Outras Despesas de Pessoal” os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra ou qualquer espécie de contratação de pessoal de forma direta ou indireta, inclusive por posto de trabalho, que atue substituindo servidores e empregados públicos.

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 3o Será considerada despesa com pessoal, segregada por cada Poder e órgão referido no art. 20, o total da despesa com inativos e pensionistas dos Poderes ou dos órgãos, mesmo que seja financiada com recursos do Tesouro, inclusive as despesas com inativos e pensionistas que compõem o déficit do Regime Próprio de Previdência Social.
  • 4o Para a apuração da despesa total com pessoal, deverá ser observada a remuneração bruta do servidor, nela incluídos os valores retidos para pagamento de tributos.
  • 5o As despesas com indenizações e auxílios serão computadas nas despesas com pessoal para fins de aplicação dos limites de que tratam os arts. 19 e 20, ainda que de períodos anteriores ao período de apuração.
  • 6o A impossibilidade de limitação de empenho ou de movimentação financeira, nos termos do art. 9° desta Lei, não autoriza o Poder ou órgão a excluir qualquer item previsto no caput da apuração da despesa total com pessoal.
  • 7° Para a apuração da despesa total com pessoal, deverão ser acrescidos os valores pagos referentes às despesas de exercícios anteriores liquidadas no período de apuração.
  • 8° Os valores de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º e 7º serão apurados e acrescidos de forma segregada por cada Poder e órgão referido no art. 20.” (NR)

“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………

  • 1o …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

VII – de contribuição  patronal  devida  pelo  ente  federativo  instituidor  de  regime  de previdência complementar vinculada àquela devida pelos respectivos participantes.

……………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provocar:

I –aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1° do art. 160 da Constituição;

II –aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20; e

III –aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” (NR)

“Art. 23. ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………

  • 3º ……………………………………………………………………………………………………….

 

IV – conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargo ou de função comissionada, progressões e promoções nas carreiras e converter em pecúnia quaisquer direitos e vantagens.

……………………………………………………………………………………………………………………………..

 

  • 5o As restrições do § 3º não se aplicam aos demais Poderes ou órgãos do ente federativo, quando a extrapolação ocorrer apenas nos limites específicos de cada Poder ou órgão.” (NR)

“Art. 32. ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

  • 6° O Ministério da Fazenda poderá estabelecer prazo de validade, de noventa a duzentos e setenta dias, para a verificação de que trata este artigo e para a análise de concessão de garantia pela União.” (NR)
  • 7º Os parâmetros para a fixação do prazo de que trata o § 6º e os limites e condições abrangidos serão estabelecidos em ato do Ministro da Fazenda.

“Art. 48.  …………………………………………………………………………………………………

  • 1º A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

  • 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
  • 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32.
  • 4º A inobservância do disposto nos § 2º e § 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51.
  • 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

 

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 12. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, no último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, ou ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato ou da legislatura:

……………………………………………………………………………………………….”(NR)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13.  Os entes federativos que estiverem desenquadrados nos limites de gasto de pessoal, referidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na primeira apuração dos limites após a publicação desta Lei Complementar, terão um período de transição de 10 (dez) anos para se enquadrarem, observada trajetória de redução do excedente da despesa com pessoal em percentual da receita corrente líquida à proporção de 1/10 (um décimo) a cada exercício.

  • 1º. Para a primeira apuração de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas com pessoal deverão ser recalculadas, aplicando-se as alterações realizadas naquele artigo pela presente Lei Complementar.
  • 2º Na hipótese de o ente federativo não cumprir a trajetória de redução a que se refere o caput, aplicam-se as medidas previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, em relação ao excedente.” (NR)

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 101, de 2000:

I – O inciso IV do § 1o do art. 19;

II – A alínea “c” do inciso VI do § 1o do art. 19;

III – O § 2o do art. 19; e

IV –  O § 3o do art. 29.

 

 

Brasília,         de                              de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

 

 

 

  1. Debora disse:

    Dep. Roney Nemer, parabéns pela sua firme atuação na aprovação da carreira dos servidores da DPU! Seu auxílio na aprovação do PL 7922 auxiliará inúmeros servidores e beneficiará mais de 7 milhões de cidadãos hipossuficientes que merecem um justo e digno atendimento jurídico! Que privilégio para o povo brasiliense em ter um Deputado atuante como o senhor!

  2. Leandro da Silva disse:

    Será um crime e uma vergonha constitucional colocar os auxílios, que são verbas indenizatórias, como despesas de pessoal. Inúmeros julgados dos Tribunais de Contas já analisaram a temática, inclusive separando-os dos subsídios por não conter essa natureza. Está no art. 18, § 5º, do novo PLP 257/2016. Contamos com sua ajuda para interceder junto ao relator amim para excluir esse parágrafo do projeto.